segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

ICMS E ISS - FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Prestar serviços é executar, de forma habitual, a venda onerosa de qualquer serviço, com ou sem fornecimento de material, pouco importando a designação dada ao contrato.
Para a incidência do ISS, basta à transferência do bem imaterial (serviços), a título oneroso, de uma pessoa para outra.
Em direito pressupõe um compromisso de fazer. Neste tópico estaremos tratando da prestação onerosa de serviços com aplicação de materiais e da venda de materiais com prestação de serviços.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
A regra da LC 116/2003 (artigo 1º, parágrafo 3º) é a de que os serviços listados ficam sujeitos apenas e tão somente ao ISS, salvo se a própria lista contiver exceção no sentido de que o ICMS seja devido sobre o fornecimento de mercadorias, em cada caso.
Portanto, os casos em que o ICMS incide sobre mercadorias e o ISS sobre serviços são expressos e específicos. Em todos os demais, apenas o ISS é devido, ainda que haja fornecimento de materiais.
A lista de serviços anexa a mencionada Lei relaciona todos os serviços sujeitos ao pagamento do ISS, excetuando também os casos em que as mercadorias, peças e partes empregadas sujeitam-se ao pagamento do ICMS.
As exceções existentes, que qualificam o emprego de mercadorias, peças e partes ao pagamento do ICMS, se encontram nos seguintes itens da referida lista:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
Interessante notar que o legislador previu a incidência do ICMS para os casos em que a aplicação de mercadorias, partes e peças mostra-se relevante e estão, de certa maneira, dissociados da efetiva prestação dos serviços, ou seja, conta mais a ação direta do prestador. Na lista de serviços temos outros casos em que também se aplicam materiais mas em decorrência da pouca relevância no contexto e da sua inerência a atividade não há como dissociá-los da prestação dos serviços. Podemos citar como exemplo os serviços de solda, nos quais são empregados eletrodos e alguns outros pequenos gastos, os quais são inerentes à prestação dos serviços.
Exemplo 1:
Serviços de reforma de estofamentos, em que o fornecedor aplicou tecidos, madeira e outros materiais na execução da reforma. O preço total do serviço é de R$ 5.000,00. Independentemente da quantidade de tecidos, madeira e outros materiais aplicados, a incidência do ISS ocorrerá, exclusivamente, sobre o preço da reforma, ou seja, R$ 5.000,00, não incidindo ICMS sobre este valor.
Exemplo 2:
Na revisão dos elevadores do edifício “Y” a empresa prestadora de serviços constatou a necessidade de trocar algumas peças, pelas quais cobrou R$ 1.600,00. Pela mão de obra a prestadora de serviços cobrou R$ 1.400,00, perfazendo o preço total de R$ 3.000,00, a ser cobrado do condomínio do edifício “Y”. Conforme o item 14.01 da Lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003 a tributação da fatura será da seguinte forma: 

- Preço das peças
R$ 1.600,00
- Preço da mão-de-obra
R$ 1.400,00
Total da fatura
R$ 3.000,00


ICMS devido = R$ 1.600,00 x alíquota interna do estado
ISS devido = R$ 1.400,00 x alíquota ISS do município

Observações:
No caso de serviços previstos na Lista, consideradas as exceções sujeitas ao ICMS, o ISS incide sobre o preço total do serviço, incluindo o valor do material aplicado.
Para os casos excepcionados na lista de serviços, em que há a incidência do ICMS, é necessária a discriminação do preço dos serviços prestados que sofrem a incidência do ISS, e do preço das mercadorias sujeitas ao ICMS.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS NA LISTA
O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, não especificados na lista, fica sujeito ao ICMS pelo valor total da operação (Valor da Mercadoria + Valor do Serviço).
Geralmente no preço de venda da mercadoria já está contempla também o valor do serviço, o qual, via de regra, é meramente acessório. Citamos como exemplo a venda de móveis prontos, cujo produto deve ser entregue montado e em condições de uso, mesmo que a montagem final ocorra na residência do comprador. Nesse caso o custo do serviço de montagem é parte integrante do preço de venda do produto, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS.
Importante observar que alguns serviços listados pressupõem o fornecimento do material pela parte contratante dos serviços, vejamos com exemplo os seguintes itens da Lista de Serviços:
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Portanto nos casos de venda de mercadorias com prestação de serviços há que se observar que estes, via de regra, também compõem a base de cálculo do ICMS, sendo oportuno consultar, também, a legislação tributária de cada estado ou município tributante.

Um comentário:

PH disse...

Há um ponto que não ficou claro no seu artigo.
No Exemplo 2 abaixo, haverá dois faturamentos? Um de R$ 3mil na nf de serviços e outra nf de R$ 1.600 de mercadorias?
Na revisão dos elevadores do edifício “Y” a empresa prestadora de serviços constatou a necessidade de trocar algumas peças, pelas quais cobrou R$ 1.600,00. Pela mão de obra a prestadora de serviços cobrou R$ 1.400,00, perfazendo o preço total de R$ 3.000,00, a ser cobrado do condomínio do edifício “Y”. Conforme o item 14.01 da Lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003 a tributação da fatura será da seguinte forma:

- Preço das peças
R$ 1.600,00
- Preço da mão-de-obra
R$ 1.400,00
Total da fatura
R$ 3.000,00


ICMS devido = R$ 1.600,00 x alíquota interna do estado
ISS devido = R$ 1.400,00 x alíquota ISS do município

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