sexta-feira, 25 de maio de 2012

ICMS POR ESTIMATIVA PADARIAS E CONFEITARIAS-RJ


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 43.608 de 23.05.2012 (DOE de 24.05.2012), incluiu a possibilidade das padarias e confeitarias enquadrarem-se no regime de ICMS por estimativa, através da inclusão do Título V-A ao Livro V do RICMS/RJ.
As padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final, podem optar, em substituição ao sistema comum de apuração e pagamento do ICMS devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 2% sobre a receita bruta auferida no período - ficando vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime, exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas.
Este regime somente alcançará os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos. Os produtos não industrializados no próprio estabelecimento serão tributados pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS. O contribuinte que optar por este regime não está dispensado a recolher o ICMS devido a título de substituição tributária, o diferencial de alíquotas e o ICMS na importação, bem como o imposto devido na existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência.
É vedada a opção pelo regime ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, ao contribuinte que não utilize ECF e ao contribuinte que exerça outras atividades além das mencionadas (padaria e confeitaria).
Fonte: http://www.econeteditora.com.br/ - acesso em 25/05/2012.

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