A Medida Provisória nº 692, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, que alterou a Lei nº 8.981/1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.
Dentre as disposições destacamos:
1) O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeitar-se-á à incidência do Imposto sobre a Renda (IRPF), com as seguintes alíquotas:
- 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
- 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
- 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
- 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do Imposto de Renda, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
2) O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do Imposto sobre a renda (IRPJ), com a aplicação das mesmas alíquotas e regras da pessoa física, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
As alterações terão efeitos apenas a partir de 1º.01.2016.

Fonte: http://www.sescon-rj.org.br/wp/noticia/regras-do-irpf-e-irpj-sofreram-alteracoes/ - acesso em 24/09/2015.
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