Ao julgar
reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, no Sul
Fluminense, o juiz Substituto Eduardo Almeida Jeronimo determinou que fossem
cientificados o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público Federal
a fim de que sejam averiguadas evidências de fraude ao seguro-desemprego. Apesar de ter acolhido parte dos pedidos do
autor da ação, o magistrado condenou-o por litigância de má-fé, por ter
recebido o benefício previdenciário em período no qual já estava empregado,
porém sem carteira de trabalho assinada, e depois ter pretendido requerer
novamente o seguro, com base no reconhecimento do vínculo empregatício nos
meses em que trabalhou informalmente.
O trabalhador começou a prestar serviços
para a Via Varejo S.A., por intermédio da MHB Logística e Transportes Ltda. ME,
em 5 de abril de 2012. Na ocasião, ele recebia o seguro-desemprego, e sua
carteira de trabalho e previdência social (CTPS) só foi assinada em 1º de
agosto daquele ano. O juiz considerou que o fato de o reclamante ter recebido o
benefício não representa obstáculo ao reconhecimento da existência de contrato
de emprego. Desse modo, condenou a MHB e a Via Varejo – esta, de forma
subsidiária, ou seja, só terá de arcar com os valores em caso de inadimplemento
por parte da primeira empresa – ao pagamento de verbas trabalhistas referentes
ao período não anotado, além de horas extras e remuneração pelo intervalo
intrajornada não respeitado.
Mesmo reconhecendo o vínculo empregatício,
o magistrado assinalou que o montante pago indevidamente deve ser restituído
aos cofres públicos, bem como apurada a ocorrência de crime. “O
seguro-desemprego não é financiado pelo empregador. Ele é bancado, ao revés, por
toda a sociedade. A fraude no sistema do seguro-desemprego configura corrupção.
A mesma odiosa e prejudicial corrupção divulgada nos telejornais – que, apesar
de causar tanta revolta, acaba sendo praticada com infeliz frequência por
cidadãos comuns, quando têm acesso ao dinheiro público. Nesses casos, sai
ganhando o empregado, que recebe o seguro-desemprego, embora não possua
direito. Saem perdendo: todos os outros cidadãos que cumprem suas obrigações”,
destacou o juiz Eduardo Jeronimo na sentença.
Como não
teve a CTPS anotada por quase quatro meses, o trabalhador não pôde, após ser
dispensado pela MHB, solicitar novo seguro-desemprego e chegou a requerer o
benefício na petição inicial. O juiz rechaçou essa argumentação e constatou a
má-fé do reclamante. Assim, condenou-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valoratribuído à causa (de R$ 10 mil) bem como de indenização
de 20% sobre o mesmo valor, que deverão ser revertidas em favor da reclamada ou
compensadas na condenação. Além disso, caso haja condenação, deverá ser retida,
do crédito devido ao autor da ação, a quantia equivalente às parcelas do
seguro-desemprego recebidas no ano de 2012, com juros e correção
monetária.
Nas decisões proferidas pela Justiça do
Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra a sentença. (Com
Jornal Jurid)
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/?p=1872 - acesso em 01/10/2015.
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
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