Então, o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na Lista anexa.
A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.
Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço.
A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.
Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço.
A empresa deve atentar para que em um contrato ceda em locação a máquina e em outro contrato a cessão da mão de obra, sendo que haverá apenas a incidência do ISS sobre a mão de obra.

Fonte:http://www.sescon-rj.org.br/wp/noticia/ha-incidencia-de-iss-sobre-locacao-de-bens-moveis-e-imoveis/ - acesso em 29/10/2015.

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.