Ação pede reajuste da tabela de IRPF de acordo
com a inflação real
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5096), no
Supremo Tribunal Federal, na qual questiona a correção da tabela progressiva
referente à tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Na ação,
que tem pedido de liminar, a OAB apresenta histórico da legislação referente ao
IR para demonstrar que a correção da tabela em percentual inferior à inflação
viola preceitos constitucionais, como o conceito de renda (artigo 153, inciso
III), a capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º), o não confisco
tributário (artigo 150, inciso IV) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º,
inciso III), “em face da tributação do mínimo existencial”. O relator da Ação
Direta de Inconstitucionalidade é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo histórico apresentado pela OAB, a Lei
9.250/1995 alterou a legislação do IRPF e converteu os valores da tabela
progressiva, até então em UFIR, para o padrão monetário atual. Em seguida, com o
advento da Lei 9.532/1997, a alíquota máxima do imposto foi aumentada para
27,5%, mantendo-se as faixas (até R$ 900,00, acima de R$ 900,00 até R$ 1.800,00
e acima de R$ 1.800,00). A OAB relata que, desde então, a tabela do IRPF
permaneceu sem reajuste até 2001. Posteriormente, entre 2002 e 2006, a média da
correção da tabela atingiu o percentual de 3,35%, diluída entre os anos. De 2007
até os dias atuais, a tabela vem sendo corrigida pelo percentual de 4,5%. A
última correção ocorreu por meio da Lei 12.469/2011, que alterou a Lei
11.482/2007, quando foi mantido o índice de 4,5% para os anos-calendário de
2011, 2012, 2013 e 2014.
A OAB pede que o STF dê interpretação conforme a
Constituição ao artigo 1º da Lei 11.482/2007 (com redação dada pela Lei
12.469/2011) para que a tabela progressiva seja corrigida com base no índice
real de inflação, e não nas metas de inflação definidas pelo governo e nem
sempre cumpridas. “É notório que, com o decorrer dos anos, o valor tido como
mínimo necessário para satisfação das obrigações do cidadão e os limites das
faixas de incidência do IRPF foram corrigidos de forma substancialmente inferior
à inflação do período. É dizer, a regra do IRPF discrepa sobremaneira da
inflação verificada, oferecendo um índice ilusório, quando muito, maquiado”,
afirma a OAB.
A entidade apresenta estudos do Sindicato
Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, segundo o qual, de acordo com
a evolução do IPCA (índice oficial medido pelo IBGE), no período de janeiro de
1996 a dezembro de 2013 (já descontadas todas as correções da tabela do imposto
de renda), ocorreu uma perda de poder aquisitivo da moeda brasileira de 62%. O
índice é compatível com o apresentado em nota técnica pelo Departamento
Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), que aponta
defasagem acumulada na tabela de cálculo do IR de 61,24%.
De acordo com tais conclusões, a tabela do IRPF
em 2014 deveria ser da seguinte forma: isento para quem tem renda mensal de até
R$ 2.758,46; 7,5% para quem ganha de R$ 2.758,47 a R$ 4.134,05; de R$ 4.134,06 a
R$ 5.512,13, a alíquota seria de 15%; para rendimentos mensais que vão de R$
5.512,14 a R$ 6.887,51, a tributação incidente deveria ser de 22,5%; e, por fim,
para ganhos superiores a R$ 6.887,52, incidiria a alíquota máxima de 27,5%. A
OAB sustenta que a intenção do legislador quando definiu o valor para não
incidência do IR em 1996 (R$ 900,00) era a de proteger os assalariados que
recebiam menos de oito salários mínimos por mês (R$ 112,00 x 8= R$ 896,00),
enquanto nos dias atuais (quando a faixa de imunidade é de R$ 1.710,78), basta
receber três salários mínimos para ser tributado pelo IR.
VP/AD
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=261970
Fonte: STF - http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=32047&Cat=1&A??o%20pede%20reajuste%20da%20tabela%20de%20IRPF%20de%20acordo%20com%20a%20infla??o%20real.html - ACESSO EM 11/03/2014.
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