uliano Rotoli Okawa, Livia Heringer Suzana, Marcia Harue Ishige de Freitas
Em setembro de 2013, foi editada a Instrução
Normativa RFB nº 1396/2013 que trouxe mudanças nos processos de consulta sobre
interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre o
Siscoserv.
Essa instrução, pouco notada por ter sido publicada junto com as Instruções
Normativas nº 1395/2013 (Preços de Transferência) e 1397/2013 (Regime Tributário
de Transição-RTT), veio substituir a Instrução Normativa RFB nº 740/2007.
Dentre as principais mudanças está a tramitação
exclusivamente eletrônica dos novos procedimentos para apresentação de consultas
fiscais (i) por meio eletrônico (Portal e-CAC); ou (ii) em formulário impresso,
através de processo eletrônico (e-processo).
Além disso, foram dispostas as informações que
terão de ser prestadas pelos consulentes para obter esclarecimento a respeito da
classificação de serviço, intangível ou outras operações que produzam variações
no patrimônio no âmbito do Siscoserv.
Estabeleceu-se também que as decisões das
soluções de consulta caberão à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), sendo
que a ineficácia da consulta poderá ser declarada tanto pela Cosit como pela
Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do
Brasil (Disit). Não caberá recurso nem pedido de reconsideração do despacho que
declarar sua ineficácia.
A grande novidade em relação à regra anterior é
que as consultas terão efeito vinculante e poderão ser aplicadas a todos os
contribuintes, mesmo que não seja o consulente, desde que se enquadrem na
hipótese por elas abrangida.
De maneira a consolidar esse efeito, a RFB criou
a Solução de Consulta Vinculada, pela qual a Receita Federal poderá responder
consultas mediante simples referência a decisões divulgadas em outras Soluções
de Consulta, por tratar da mesma matéria. Tal mecanismo busca trazer maior
agilidade e rapidez nas respostas aos contribuintes.
Em caso de alteração de entendimento divulgado em
Solução de Consulta anterior, a nova orientação alcançará apenas os fatos
geradores que ocorrerem depois de sua publicação, exceto se a nova orientação
lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá também o passado. A publicação
de ato normativo superveniente terá o poder de modificar as conclusões em
contrário proferidas anteriormente.
Havendo divergência de conclusões entre Soluções
de Consulta relativas à mesma matéria poderá ser apresentado recurso especial,
sem efeito suspensivo, para a Cosit, sendo que não caberá pedido de
reconsideração do despacho que concluir pela inexistência de divergência
interpretativa. Mais ainda, esse despacho sequer será publicado.
Reconhecida a divergência, será divulgada Solução
de Divergência uniformizando o entendimento.
Por fim, a instrução normativa dispôs que não serão respondidas consultas a
respeito de procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela
RFB ou que tenham por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou
contábil-fiscal.
As alterações trazidas pela IN 1396/2013 são em
geral positivas e reforçam a importância do processo de consulta e os seus
efeitos práticos, sobretudo tendo em vista a criação de efeito vinculante e a
aplicação das soluções por todos os contribuintes. Com isso, espera-se uma maior
previsibilidade e uniformidade das decisões da Receita Federal do
Brasil.
Link: http://www.administradores.com.br/noticias/economia-e-financas/instrucao-normativa-da-receita-federal-traz-mudancas-no-processo-de-consulta/85534/
Fonte: Administradores - http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=32046&Cat=1&Instru??o%20Normativa%20da%20Receita%20Federal%20traz%20mudan?as%20no%20processo%20de%20consulta.html - ACESSO EM 11/03/2014.
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